Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de fevereiro de 2014 uma importante decisão que pode servir de precedente para diversos outros casos análogos que tramitam junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. Trata-se de decisão proferida pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, que julgou improcedente Auto de Infração lavrado contra a Fundação Copel, que tratava da aplicabilidade da paridade contributiva também no custeio administrativo do plano.
A sobredita decisão reformou a sanção aplicada pela PREVIC à referida Entidade Fechada de Previdência Complementar, julgando que as contribuições administrativas não estão compreendidas no conceito de contribuição normal. Com isso, a paridade contributiva não deve alcançar as contribuições administrativas, uma vez que não se tratam de contribuições normais.
Com o advento da EC nº 20/98, a paridade contributiva foi instituída, asseverando que a contribuição do Patrocinador Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas) de plano de benefícios não poderá, em hipótese alguma, ser superior à contribuição normal do segurado.
Adicionalmente, foram editadas as Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, que vieram regulamentar a EC nº 20/98 supracitada. A primeira estabeleceu regras acerca do custeio dos planos, de modo a esclarecer a paridade contributiva inicialmente disposta pela EC nº 20/98. Já a LC nº 109, por sua vez, estabeleceu o conceito de contribuição normal, nos termos de seu artigo 19, como aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano.
Nesse sentido, o Relator do processo, o Conselheiro Antônio Bráulio de Carvalho, esclarece em seu voto que “As contribuições destinadas especificamente para fins de cobertura de despesas administrativas não se incluem no conceito de contribuição normal, ou seja, aquela realizada pela patrocinadora e pelo participante destinada à constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário”.
Seguindo essa linha de entendimento, a maioria dos Conselheiros entendeu pela improcedência do Auto de Infração lavrado pela PREVIC, uma vez que a aplicabilidade do “Princípio da Paridade” é obrigatório exclusivamente para as contribuições normais, sendo que as demais contribuições poderão ser rateadas entre patrocinadoras e segurados conforme estabelecido no Regulamento do plano.
Com base no entendimento da CRPC, as EFPC passam a ter uma maior segurança jurídica quanto a esse tema, visto que a visão de alguns membros dos órgãos fiscalizadores girava em torno da simples leitura da LC 108/2001, considerando que a paridade das contribuições normais alcançasse tanto o custeio previdenciário quanto o administrativo do plano.
Portanto, o que se espera, com a referida decisão, é que este entendimento firmado pelos conselheiros da CRPC seja adotado pela PREVIC em seus futuros posicionamentos em torno do assunto, de modo que as contribuições destinadas especificamente para fins de cobertura de despesas administrativas não se incluam no conceito de contribuição normal, aplicando, dessa forma, o princípio da paridade contributiva exclusivamente às contribuições normais.