Com o advento da Resolução CNPC nº 14, de 24 de fevereiro de 2014, novas regras acerca da cobertura dos déficits foram inseridas à Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008. Dada a importância da matéria tratada pelas respectivas Resoluções, cabe esclarecer as recentes alterações promovidas.
A nova Resolução foi inserida no ordenamento jurídico da Previdência Complementar no intuito de tornar mais claras as regras para o equacionamento do déficit apurado pelas EFPC, especialmente quanto às condições para o equacionamento, a proporção contributiva e as formas de equacionamento, notadamente descritos nos artigos 28, 29 e 30 do diploma alterado.
Inicialmente, no que tange às condições para o equacionamento, ao artigo 28 foi inserido o § 5º, para melhor esclarecer que as provisões matemáticas dispostas nos incisos I e II do referido artigo estão relacionadas às parcelas dos planos estruturados sob a forma de benefício definido, independentemente da modalidade do plano.
Ato contínuo, a nova Resolução estabelece novas regras para a proporção contributiva, que na redação original do artigo 29 tratava de forma genérica o equacionamento por participantes, assistidos e patrocinadores, sem estabelecer os montantes de cobertura atribuíveis a cada uma das partes.
Para tanto, a Resolução CNPC nº 14/2014 insere três novos parágrafos ao texto do artigo 29, da Resolução CGPC nº 26/2008, tornando mais claras as proporções contributivas para cada parte.
O § 1º determina que, no caso dos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes cabe, deverá ser considerada a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.
Por outro lado, o § 2º apresenta solução para o caso de não ter havido contribuições no período em que for apurado o resultado deficitário, sendo recomendado considerar a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos 3 (três) exercícios antecedentes à formação do resultado, observada como limite temporal a data de 29/05/2001.
Por fim, o § 3º traz disposição específica para os patrocinadores que não se submetem à Lei Complementar nº 108/2001, no que se refere ao equacionamento do déficit apurado, desde que este, não cause ônus adicionais ou prejuízos aos participantes.
Quanto às formas do equacionamento, o artigo 30 passou a ter nova redação em seu caput, inciso II e § 2º, sendo ainda acrescidos os parágrafos 3º, 4º e 5º. Em sua essência, o artigo 30, que na redação original tratava das formas de revisão do plano de benefícios, passou a dispor sobre as formas de equacionamento do déficit dos referidos planos, permitindo várias formas para tanto, conforme plano de equacionamento previsto no artigo 28 da Resolução em tela.
Dentre as inovações apresentadas para o novo texto do artigo 30, podemos observar que:
- Cabe à EFPC comprovar, anualmente, se os resultados propostos para o plano de equacionamento do déficit estão sendo efetivados;
- Observar os casos de equilíbrio atuarial do plano de benefícios antes do prazo estabelecido para o equacionamento do déficit, avaliando a necessidade de revisão do plano de custeio;
- Adotar providências adequadas na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit, em decorrência de apuração de responsabilidade em demandas judiciais ou administrativas, devendo ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios; e
- Observar a forma de aplicação e cumprimento do plano para equacionamento de déficit técnico acumulado.
Por fim, mas não menos importante, a resolução CNPC nº 14/2014 incluiu à Resolução nº 26/2008 a redação do novo artigo 32-A. Para o referido dispositivo, é essencial compreender que a sua aplicabilidade é exclusiva para o exercício de 2013. Para os déficits apurados em tal período, poderá ser observado o percentual de 15% (quinze por cento) das provisões matemáticas (déficit técnico acumulado), necessitando para tanto, de decisão fundamentada do Conselho Deliberativo da EFPC, que deve esclarecer as causas do percentual apurado em montante superior ao previsto nos incisos I e II do caput do artigo 28, qual seja, 10%.
Desta forma, no caso de apuração de déficit técnico nos planos de benefícios, é importante que as EFPC estejam atentas às novas regras inseridas à Resolução CGPC nº 26/2008, de modo a se adequarem ao novo tratamento que deve ser dado ao equacionamento do déficit, de acordo com a realidade encontrada em cada plano de benefícios.